Estatutos

AUTO-CLUB MÉDICO PORTUGUÊS

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Artigo 1º - Denominação

O Auto-Club Médico Português, também designado abreviadamente por ACMP, é uma pessoa colectiva de Direito privado, sem fins lucrativos, fundada em 1936, que se rege pelos presentes estatutos e pela lei geral aplicável.

Artigo 2º - Sede

O ACMP tem a sua sede social em Lisboa, na Av. Elias Garcia, 123 – 1º esquerdo, e pode criar delegações em qualquer ponto do País ou estrangeiro, onde o número de associados o justifique.

Artigo 3º - Finalidade

O ACMP é absolutamente estranho a actividades políticas ou religiosas e procura agrupar todos os diplomados em ciências médicas.

Artigo 4º - Objectivos

Um - O ACMP tem como objectivos:

a) Promover a defesa dos interesses dos seus associados em todos os aspectos relacionados com os veículos motorizados que conduzam ou possuam, nomeadamente tentando obter facilidades na aquisição, conservação e reparação dos mesmos.

b) Obter dos poderes públicos e entidades particulares todas as vantagens destinadas a facilitar a actividade profissional dos associados, relativamente aos veículos identificados na alínea a).

c) Estudar todas as questões que possam relacionar-se com a circulação na via pública, podendo colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, na solução desses problemas.

d) Promover excursões científicas ou turísticas, provas desportivas, exposições, conferências ou festas com fins recreativos ou de beneficência.

e) Manter as melhores relações com os Clubes afins ou congéneres, nacionais ou estrangeiros, procurando obter para o ACMP, e seus associados, as regalias concedidas aos membros desses Clubes.

f) Cooperar, na medida do possível, no desenvolvimento do turismo nacional.

g) Manter na sede do clube instalações próprias, de forma a proporcionar aos associados e seus familiares tudo quanto possa aumentar o seu grau de cultura física, moral ou intelectual, e todos os meios que, de qualquer forma, possam contribuir para divertimento, conforto e utilidade dos associados.

Artigo 5º - Distintivos

Os distintivos do Auto-Club Médico Português serão a Bandeira, o Timbre, o Selo Branco e o Emblema.

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Artigo 6º - Associados

 

Um - Os associados do ACMP podem ser efectivos ou honorários.

Dois - São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas cujos eminente serviços prestados à classe médica ou ao ACMP, sejam reconhecidos pela Assembleia Geral.

Três - São efectivos os restantes associados.

Artigo 7º - Requisitos de Admissões e Nomeações

Um – São requisitos obrigatórios à candidatura de associado à ACMP:

a)    Possuir licenciatura em ciências médicas pelas universidades portuguesas ou estrangeiras reconhecidas em Portugal; 

b)   Exercer a profissão de médico em Portugal, quer a nível individual quer em sociedades legalmente constituídas;

c)    Ter capacidade jurídica plena;

Dois - Os pedidos de admissão como associados efectivos deverão ser apresentados pelos próprios e ser acompanhados das assinaturas de dois associados no pleno gozo dos seus direitos e dos documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos de admissão.

Três - A decisão sobre os pedidos de admissão compete à Direcção.

Quatro - As nomeações de associados honorários serão feitas em sessão conjunta da Direcção e do Conselho Fiscal e produzirão efeitos mesmo antes da ratificação que terá lugar na primeira Assembleia Geral posterior, para emissão dos respectivos diplomas.

Artigo 8º - Direitos dos Associados

Os Direitos dos associados são os seguintes: 

Um - Frequentar, por si e suas famílias, a sede social e utilizar os bens e serviços que o ACMP possa proporcionar, nas condições estabelecidas pela Direcção.

Dois - Um ano após a aprovação da sua admissão, votar em Assembleia Geral, eleger e ser eleito para os órgãos sociais a que se referem os presentes estatutos.

Três - Apresentar propostas de alteração aos Estatutos ou aos Regulamentos do ACMP.

Quatro - Examinar as contas de gerência do ACMP nos quinze dias úteis que antecedem a Assembleia Geral, para o efeito convocada.

Cinco - Receber convocatórias, correspondência e publicações do ACMP.

Seis - Possuir o cartão de identidade, e os emblemas distintivos sociais do ACMP e o “Distintivo de Urgência” para ser utilizado somente em serviço profissional urgente.

Sete - Tomar parte nas competições oficiais e particulares nas diversas modalidades desportivas, individualmente ou em representação do clube.

Oito - Os associados honorários, que não sejam cumulativamente associados efectivos, não podem votar em Assembleia Geral, eleger ou ser eleitos para qualquer cargo social.

Artigo 9º - Deveres dos Associados

Os deveres dos associados são os seguintes: 

Um - Pagar a jóia e a quota nos termos previstos nos presentes estatutos.

Dois - Procurar concorrer por todos os meios ao seu alcance para engrandecimento do ACMP.

Três - Exercer com empenho os cargos sociais para que tenham sido eleitos.

Quatro - Manter com os colegas e co-associados as melhores relações sociais e de camaradagem.

Cinco - Acatar os presentes estatutos, bem como os regulamentos e avisos feitos em conformidade com eles pela Assembleia Geral ou pela Direcção.

Seis - Comunicar em tempo oportuno a alteração de morada à Sede pelos diversos meios à sua disposição.

Artigo 10º - Perda da qualidade de associado 

Um - Perdem a qualidade de associados:

a) Os associados que apresentem a sua exoneração em carta dirigida à Direcção, devolvendo o cartão de identidade e demais distintivos; 

b) Os associados que incorram em infracção grave aos presentes estatutos;

c) Os associados que não paguem as quotas dentro do ano a que digam respeito, quando o facto lhes seja imputável;

d) Os associados que pela sua conduta desmereçam da consideração da Direcçãodo ACMP;                  

e) Os associados honorários que se encontram na situação da alínea d);

f) As decisões tomadas ao abrigo das alíneas b, c, d, e e, competem à Direcção. 

CAPÍTULO III

ESTRUTURA ORGÂNICA

SECÇÃO I

Artigo 11º - Órgãos Estatutários

Um - São Órgãos Estatutários do ACMP:

a) A Assembleia Geral;

b) A Mesa da Assembleia Geral;

c) A Direcção;

d) O Conselho Fiscal.

Artigo 12º - Duração do Mandato 

Um - Os órgãos sociais do ACMP são eleitos por quatro anos.

Dois - Nenhum titular dos órgãos do ACMP pode exercer mais do que três mandatos seguidos num mesmo órgão.

Artigo 13º - Assembleia Geral

Um - A Assembleia Geral é o órgão deliberativo do Auto-Club Médico Português, representa a universalidade dos associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e as suas decisões são obrigatórias para todos, cabendo-lhe designadamente:

a) A eleição ou destituição da Mesa da Assembleia Geral do ACMP;

b) A eleição ou destituição dos titulares dos órgãos sociais do ACMP;

c) A aprovação do Relatório e Contas do Exercício, proposto pela Direcção, após parecer do Conselho Fiscal;

d) Ratificar as nomeações de associados honorários e deliberar sobre a perda dessa qualidade;

e) Estabelecer os montantes de jóia e das quotas, sob proposta da Direcção, nos termos do disposto no artigo 26º;

f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de imóveis, sob proposta da Direcção;

g) A aprovação e alteração dos Estatutos do ACMP;

h) A ratificação dos Regulamentos apresentados pela Direcção;

i) Deliberar sobre a dissolução do ACMP e sobre o destino a dar aos seus bens.

j) Todos os indicados nestes Estatutos e quaisquer outros que não caibam na competência específica dos demais órgãos;

Artigo 14º - Convocação

Um A Assembleia Geral reunirá ordinariamente dentro dos primeiros quatro meses de cada ano civil e extraordinariamente sempre que convocada pela Direcção, ou a pedido de um mínimo de cinco por cento dos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

Dois - As convocações para as Assembleias Gerais são feitos por aviso enviado via postal simples ou via electrónica e publicadas em jornal de tiragem nacional, com a antecedência mínima de quinze dias corridos.

Artigo 15º - Funcionamento

Um A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos associados.

Dois - A Assembleia Geral funcionará, em segunda convocação, meia hora depois,com qualquer número de associados, desde que os membros da Direcção e do Conselho Fiscal que se encontram presentes não constituam a maioria.

Três – É considerada nula toda e qualquer a deliberação que incida sobre objecto estranho à ordem dos trabalhos constante da convocatória da Assembleia Geral.

Quatro – A presença, participação e votação nas Assembleias Gerais constitui um direito exclusivo dos associados, desde que tenham pago as quotas devidas até ao mês anterior àquele em que se realize a assembleia-geral.  

SECÇÃO II

Artigo 16º - Mesa da Assembleia Geral

                                                              

Um - A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.

Dois - Os titulares são eleitos pela Assembleia Geral, através de sufrágio directo e secreto, em lista única, com pelo menos um ano de associado efectivo.

Três - Faltando numa Assembleia Geral o Presidente e Vice-Presidente, os trabalhos serão dirigidos por um delegado eleito pelos associados presentes.                                          

SECÇÃO III

Artigo 17º - Direcção

Um - A Direcção do ACMP é composto por cinco  membros efectivos eleitos quadrienalmente pela Assembleia Geral, de entre os associados efectivos.

Dois - A Direcção é composta por:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Secretário;

d) Tesoureiro;

e) Um Vogal.

Três - Em caso de impedimento do secretário poderá o vogal ser chamado a desempenhar as suas funções.

Artigo 18º - Competências

Um - Compete à Direcção:

a) Deliberar sobre o seu funcionamento;

b) Administrar o ACMP e representá-lo em juízo e fora dele;

c) Promover a arrecadação de receitas e a liquidação de despesas;

d) Deliberar sobre as condições de utilização das instalações sociais;

e) Outorgar os contratos e praticar os actos que considere necessários para a realização dos fins sociais, incluindo operações bancárias;

f) Elaborar os regulamentos internos que julgue convenientes;

g) Criar, manter e organizar as delegações a que se refere o Artigo 2º;

h) Nomear associados do Clube para a representar em comissões oficiais ou em quaisquer organismos, públicos ou privados, em que participe;

i) Elaborar, no fim de cada ano social, o Relatório e Contas do seu exercício, a submeter à Assembleia Geral ordinária após parecer do Conselho Fiscal;

j) Propor à Assembleia Geral os quantitativos da jóia e das quotas, tendo em consideração o disposto no Artigo 26º;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos presentes estatutos.

Artigo 19º - Presidente da Direcção

Um - Compete ao Presidente da Direcção:

a) Representar o ACMP em juízo ou fora dele, podendo constituir advogado e conferir-lhe poderes especiais para transigir, nos termos da lei do processo;

b) Praticar os actos que pela sua natureza ou carácter urgente, não possam aguardar a resolução da Direcção, os quais deverão ser ratificados na primeira reunião deste órgão;

c) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços e a escrituração dos livros, nos termos da lei;

d) Promover e convocar reuniões ordinárias e extraordinárias da Direcção, cabendo-lhe dirigir os trabalhos.

e) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate, constando as mesmas sempre do competente livro de actas.

f) Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia a convocação de reuniões extraordinárias.

Dois - O Presidente da Direcção será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente ou, na falta deste, por um membro da Direcção especialmente designado para esse fim.

Três - A designação prevista no número anterior deverá ser feita em reunião de Direcção. 

SECÇÃO IV

Artigo 20º - Conselho Fiscal 

Um - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da administração financeira do ACMP, bem como do cumprimento das normas legais e estatutárias.

Dois - O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.

Três - Compete ao Conselho Fiscal dar parecer sobre as contas anuais a apresentar pela Direcção nos termos da alínea i), do nº 1, do artigo 18º e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos presentes estatutos.

SECÇÃO V

Artigo 21º - Forma de eleição

Um - Serão feitas em Assembleia Eleitoral  por voto secreto presencial ou por correspondência.      

Dois - O voto por correspondência deverá ser recebido na sede até ao dia da própria Assembleia Eleitoral.

Três - O voto por correspondência deverá ser dobrado em quatro, e introduzido em envelope branco, não identificado, enviado a cada sócio, juntamente com outro envelope, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e que deve ser devidamente identificado e assinado no verso.

Quatro - A Assembleia Eleitoral funciona no dia marcado para o ato eleitoral, no horário de expediente do ACMP.

Artigo 22º - Candidaturas  

Um - As candidaturas para os Órgãos Sociais e para a Mesa da Assembleia Geral deverão ser dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até vinte e cinco dias antes do termo normal do mandato.

Dois - As propostas de candidatura deverão ser apresentadas pela Direcção cessante, ou ser subscritas por um mínimo de cinquenta associados no pleno gozo dos seus direitos e incluir declarações de aceitação dos candidatos.

Três – Os associados só poderão candidatar-se e ser eleitos após ter decorrido um ano sobre a sua admissão como associados à data da apresentação da candidatura e tenham nessa data pago as quotas devidas até ao mês anterior à data da apresentação da mesma. 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES PATRIMONIAIS

Artigo 23º - Património

Um - O património social do ACMP é constituído pelos bens que integram o seu activo e pelos que venha a adquirir a título oneroso ou gratuito.

Artigo 24º - Recursos Financeiros

Um - São recursos financeiros do ACMP as jóias e as quotas pagas pelos associados e quaisquer outros benefícios que licitamente possam ser obtidos.

Artigo 25º - Responsabilidade Pecuniária

Um - Para obrigar o ACMP em actos que envolvam responsabilidade pecuniária superior a cinco mil Euros, são necessárias as assinaturas de dois membros da Direcção, sendo obrigatória a do Presidente ou Tesoureiro. Para valor igual ou superior a dez mil euros, é sempre obrigatória a assinatura do Presidente.

Artigo 26º - Encargos Sociais

Um - A Assembleia Geral define, sob proposta da Direcção, os termos de pagamento e o quantitativo da jóia e quotas, tendo em consideração o disposto nos números seguintes.

Dois - Os associados honorários estão isentos do pagamento de quaisquer encargos sociais.

Três - Os associados efectivos que sofram de invalidez permanente impeditiva do exercício da actividade médica são dispensados do pagamento da quota, mantendo todos os direitos e regalias inerentes.

Quatro - A Direcção poderá dispensar o pagamento da quota e jóia durante campanhas de angariação de novos associados.

Artigo 27º - Utilização das Instalações Sociais

Um A Direcção deliberará sobre as condições de utilização das instalações sociais, incluindo as compensações a pagar ao Clube, pelos interessados, em função dos encargos decorrentes dessa utilização.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28º - Alteração dos Estatutos 

Um - Os estatutos do ACMP só poderão ser alterados em Assembleia Geral, devidamente convocada para esse efeito, sob proposta da Direcção ou de, pelo menos, um terço dos associados efectivos e com o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.

Artigo 29º - Dissolução 

Um - O ACMP só poderá ser dissolvido mediante resolução da Assembleia Geral constituída, pelo menos, por três quartos da totalidade dos associados efectivos expressamente convocados para esse fim.

Dois - Em caso de dissolução, a Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária sendo o destino de todos os haveres do ACMP determinado nos termos do disposto nos números um e dois do artigo 166º do Código Civil.

Artigo 30º - Casos Omissos 

Um - No que este estatuto for omisso, o ACMP reger-se-á pelas disposições constantes do Código Civil e demais legislação aplicável às associações de direito privado.